Mais tempo de descontos, novo limite para o subsídio e reintegração mais rápida no mercado de trabalho são medidas já em vigor.
Em Julho, o Governo voltou atrás e revogou algumas decisões aprovadas em Janeiro, para atenuar os efeitos do aumento do desemprego. No geral, as novas regras dificultam o acesso ao subsídio e, em muitos casos, reduzem o valor atribuído.
Mais 3 meses a descontar
Para ter acesso ao subsídio de desemprego, o trabalhador tem de apresentar 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações na Segurança Social, nos 24 meses que antecedem o desemprego. Para 2010, foi criado um regime provisório que exigia apenas 365 dias, mas a 1 de Julho voltou a ser adoptado o regime anterior.
Como antes, o subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, até € 1257,66 (triplo do indexante dos apoios sociais ou IAS). Mas há um novo limite. Cada desempregado não pode receber mais de 75% da remuneração líquida de referência, com um mínimo de € 419,22 (valor do IAS). Esta calcula-se descontando à remuneração bruta a taxa social (11%) e a taxa de IRS, que tem em conta a remuneração de referência do trabalhador, a dimensão do agregado familiar e o número de titulares.
No primeiro ano, não pode recusar trabalho para o qual esteja habilitado se a retribuição bruta igualar, pelo menos, o valor do subsídio acrescido de 10 por cento. Supondo que recebe o máximo (€ 1257,66), tem de aceitar um novo emprego se lhe pagarem € 1383 brutos. Tal equivale a € 1079 líquidos (exemplo para dois titulares com dois dependentes). Reduz-se assim em quase € 300 o que seria obrigado a aceitar pelas regras anteriores, no primeiro meio ano (subsídio + 25 por cento). Nos anos seguintes, a fasquia desce: não pode recusar emprego se lhe oferecerem um salário bruto igual ao subsídio.
Independente com subsídio parcial
A lei anterior já previa a possibilidade de continuar a receber o subsídio de desemprego se iniciasse uma actividade por conta de outrem a tempo parcial. Nesse caso, recebia subsídio parcial. Agora, pode também trabalhar como independente, desde que o rendimento mensal seja inferior ao que a Segurança Social lhe paga. Só não pode acumular este subsídio com ganhos de trabalho dependente ou independente na empresa que o empregava, nem em outra do mesmo grupo.
O cálculo do subsídio parcial não mudou: corresponde à diferença entre o subsídio de desemprego acrescido de 35% e o que recebe na actividade profissional. Ou seja, € 850 supondo que recebia € 1000 de subsídio e € 500 na nova actividade (1000 + 35% – 500). No total, 1350 euros. Para o trabalho independente, tem-se em conta 1/12 do rendimento anual ou, se estiver a iniciar actividade, o rendimento esperado para efeitos fiscais.
Subsídio social reduzido
No caso do subsídio social, também houve uma regressão: desde 1 de Agosto, só tem acesso quem apresentar rendimentos familiares per capita até € 335,38 (0,8 × IAS). Interrompeu-se o regime de excepção que durou pouco mais de um ano (de 1 de Julho de 2009 a 31 de Julho de 2010) e alargava o rendimento máximo por membro do agregado para € 461,14 (1,1 × IAS).
Outra novidade é o facto de nem todos os elementos da família terem o mesmo peso neste cálculo, o que dificulta o acesso ao subsídio social: a quem requer é atribuído o factor 1; aos outros maiores é aplicado o factor 0,7; e 0,5 aos menores. Isto significa que o rendimento de um casal com dois filhos menores, que antes era dividido por 4, agora é-o por apenas 2,7 (1 + 0,7 + 0,5 + 0,5).
Exemplo para um agregado com € 1300 de rendimento: segundo as regras anteriores, teria acesso ao subsídio social, já que o valor per capita seria inferior a 0,8 × IAS (€ 1300 ÷ 4 = € 325). Com a nova fórmula, deixa de ter direito, pois os rendimentos ultrapassam o limite estabelecido por pessoa (€ 1300 ÷ 2,7 = € 481,48).
fonte:www.deco.proteste.pt/